segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Introdução

O Presente Portefólio tem como principal objectivo a compilação de dados que estejam presentes na minha vida pessoal, de uma forma directa ou indirecta.
Não quero com este Portefólio ferir susceptibilidades de ninguém mas sim poder aplicar os meus conhecimentos ou opiniões, a cerca dos mais variados assuntos.
Para suportar graficamente este meu portefólio apoiei-me nas mais diversas individualidades, tendo sempre que possível o veículo principal da Internet.
Para que suportado legalmente solicitei por email ao Gabinete do Direito de Autor do Ministério da cultura, aconselhamento legal, (Ver email).
Dado que alguns vídeos pertencem a Operadores de Televisão comercial, irei também de igual forma dar conhecimento aos mesmos do uso de seus conteúdos para fins educacionais, tentando desta forma não infringir a lei sobre os direitos de autor, vigente no nosso país.


Ao fazer este trabalho que me é proposto pelo Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências nível secundário, abordarei como já referi diversos temas, alguns deles controversos e até polémicos, tentando no entanto fazê-lo de uma forma profissional, tendo sempre em consideração o meu ponto de vista sobre os mesmos.

Falarei ainda de algumas personalidades publicas tendo em vista sempre a objectividade do meu trabalho, bem como os assuntos em que os mesmos se englobam.

Espero ser leal aos princípios éticos, bem como à legislação e Constituição Portuguesa.

João Pedro Simões



Passados alguns dias de ter enviado o email para o Gabinete de Direitos de Autor do Ministério da Cultura, recebi pelo mesmo meio a resposta, que passo a publicar.

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos DIREITOS DE AUTOR

Redacção dada pela Lei 50/2004 de 24 de Agosto

Artigo 75.º

1- São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo

c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras.

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir.

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino.

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos.

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas.

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial.

m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada.

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais.

o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens.

p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão.

q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos.

r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material.

s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos.

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

Assim sendo, e apesar de por um lado estar a incorrer em ílicito, considero o seguinte:

1- Este trabalho contem partes de trabalhos de autores conhecidos, estando os mesmos identificados.

2- Todos os trabalhos foram retirádos de sites de alojamento público.

3- Os trabalhos em nada foram alterados.

4- a publicação dos mesmos tem unica e excusivamente o objectivo de complementar o trabalho escolar, e não tendo como objectivo, qualquer fim lucrativo.

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